O Projeto de Lei 122/2019, que busca proibir estabelecimentos comerciais de cobrarem taxas ou aplicarem multas em caso de extravio ou perda de comanda ou cartões de consumo, foi aprovado com 16 votos em sessão realizada pela Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) nesta terça-feira (2).
Os votos são dos deputados Aurelina Mendeiros (PODE), Betânia Almeida (PV), Catarina Guerra (SD), Chico Mozart (PRP), Éder Lourinho (PTC), Evangelista Siqueira (PT), Gabriel Picanço (PRB), Jânio Xingu (PSB), Jefferson Alves (PTB), Jorge Everton (MDB), Lenir Rodrigues (PPS), Neto Loureiro (PMB), Nilton do Sindpol (Patriota), Renato Silva (PRB), Tayla Peres (PRTB), e o presidente da Casa, Soldado Sampaio (PCdoB). Não houveram votos contrários. Oito deputados faltaram a sessão.
De acordo com o deputado Neto Loureiro (PMB), autor do projeto de lei, a proposta é evitar penalizações aos consumidores em locais como bares, casas noturnas, restaurantes e boates.
“É obrigação dos estabelecimentos terem esse controle do que foi consumido pelos clientes”, explicou. A prática deste tipo de multas e taxas já é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o Estado pode suplementar a legislação, conforme a Constituição Estadual.
Caso o texto seja sancionado e tornado lei, os estabelecimentos devem manter registro dos serviços solicitados e divulgar o teor deste projeto em local visível e acessível a todos os consumidores. Em caso de perda ou extravio de comanda, deverá ser consultado o registro feito pelo estabelecimento, garantindo que seja cobrado apenas pelos serviços solicitados. Se o estabelecimento não tiver este registro, ainda assim é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
A pena pelo descumprimento da lei pode gerar em advertência ou multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil reais. Estes recursos serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Com a aprovação, o projeto será encaminhado para sanção ou veto governamental. Publicado em Diário Oficial, a lei entrará em vigor a partir de 90 dias da data da publicação.